terça-feira, 19 de novembro de 2013

OREMOS PELOS LARES EVANGÉLICOS DO NOSSO BRASIL

Re: Violência contra as mulheres evangélicas, até entre os Crentes elas apanham Amados a paz de Deus !! Sobre a violência contra as mulheres evangélicas, vídeo esclarece que quase 50% por cento de mulheres evangélicas podem sofrer alguns tipos de violência , e se uma fiel procura o pastor evangélico e denunciar os maus trato e violência que sofreu do seu marido quer crente ou não contra a irmã,o conselho do mesmo é de aconselhar a irmã ir a justiça, ele pode ser denunciado por vamos dizer conivência daquela situação o pastor tem que ser um guardião da família cristã, os crentes violentos tem que ser denunciado e comer bandéco na cadeia, pois não pratica os costumes dos filhos de Deus veja a entrevista da presidenta evangélica!! Você concorda que os pastores tem que tomar as providencia para preservar a segurança da OVELHA? VEJAMOS: A Mulher antiga e a moderna. As mulheres de hoje, embora sofram maior grau de desigualdades, se comparadas às de antigamente, só tem que comemorar. Vejamos alguns exemplos de sua participação em algumas das sociedades antigas. Em Israel Nos tempos bíblicos, em Israel, a mulher sofria inúmeras restrições. Diz-se que havia uma oração específica na qual o homem dava graças a Deus por não ter nascido mulher. Naquela época, cabia somente aos homens o direito à propriedade. Caso uma mulher fizesse um voto, este só seria válido com o consentimento do marido. Em não havendo filhos entre o casal, mesmo que o homem fosse o responsável, era a mulher a culpada. Ela – obrigatoriamente – devia provar sua virgindade, o que era impossível ao homem. Em geral, a preferência dos pais era por filhos do sexo masculino. Na Grécia A mulher vivia exclusivamente em função do marido. Ocupava seu tempo fiando, tecendo e cuidando dos afazeres domésticos e dos filhos. Na prática, pode-se afirmar que era a primeira entre as escravas. Recebia muito pouca instrução. Estava sempre confinada nos gineceus. Quando o marido recebia visitas, ela só podia aparecer quando chamada por ele. Ao contrário do marido, ela raramente saía de casa. Não era considerada cidadã, estando vedada a sua participação nos movimentos políticos e sociais da época. Em Roma O homem era o senhor absoluto do lar. Era o juiz de todas as questões familiares, o pater famílias. Não obstante tivesse condição de vida melhor do que a da mulher grega, a romana sofria dos mesmos preconceitos e discriminações. Ela era apenas uma possessão do homem, a quem deveria submeter-se incondicionalmente, satisfazendo todos os seus caprichos. A mulher de hoje Embora a mulher atual tenha se emancipado, no que diz respeito aos seus direitos e valores, ela ainda é vista como inferior ao homem. Prova disso é que sua participação no mercado de trabalho e seu nível de instrução são bem menores, ocupando posição de menor remuneração nas empresas. As que trabalham fora têm de cuidar da casa sozinhas, já que o machismo ainda impera entre a maioria dos homens. A mulher na igreja Apesar de o machismo predominar em muitas das nossas igrejas, a mulher de hoje tem sido cada vez mais valorizada em nosso meio. Em algumas denominações ela já pode ser pastora, tem participação ativa em outras atividades e, graças a Deus, pode opinar no púlpito. Há 50 anos, isto seria uma blasfêmia! Igrejas conservadoras, como, por exemplo, a Assembléia de Deus, já admitem diaconisas em seu rol. Quem diria! Sei que é difícil para o homem, principalmente àquele cuja educação foi norteada por conceitos machistas, aceitar muitas dessas conquistas femininas. Como diria um bom português, "isso lá é verdade"! Contudo, devemos ser gratos a Deus por isso, afinal, como diz um velho ditado: "por trás de todo grande homem sempre há uma grande mulher"! Autor: Jaime Nunes Mendes Fonte: www.melodia.com.br

OBSERVE A LEI DO NOSSO PAÍS

O que é violência contra a mulher O QUE É VIOLÊNCIA CONTRA A MULHER Em 1994, o Brasil assinou o documento da Convenção Interamericana para Prevenir, Punir e Erradicar a Violência contra a Mulher, também conhecida como Convenção de Belém do Pará. Este documento define o que é violência contra a mulher, além de e explicar as formas que essa violência pode assumir e os lugares onde pode se manifestar. Foi com base nesta Convenção que a definição de violência contra a mulher constante na Lei Maria da Penha foi escrita. Segundo a Convenção de Belém do Pará: Art. 1º Para os efeitos desta Convenção deve-se entender por violência contra a mulher qualquer ação ou conduta, baseada no gênero, que cause morte, dano ou sofrimento físico, sexual ou psicológico à mulher, tanto no âmbito público como no privado. Art. 2º Entender-se-á que violência contra a mulher inclui violência física, sexual e psicológica: 1. que tenha ocorrido dentro da família ou unidade doméstica ou em qualquer outra relação interpessoal, em que o agressor conviva ou haja convivido no mesmo domicílio que a mulher e que compreende, entre outros, estupro, violação, maus-tratos e abuso sexual: 2. que tenha ocorrido na comunidade e seja perpetrada por qualquer pessoa e que compreende, entre outros, violação, abuso sexual, tortura, maus tratos de pessoas, tráfico de mulheres, prostituição forçada, seqüestro e assédio sexual no lugar de trabalho, bem como em instituições educacionais, estabelecimentos de saúde ou qualquer outro lugar, e 3. que seja perpetrada ou tolerada pelo Estado ou seus agentes, onde quer que ocorra. A Lei Maria da Penha traz uma definição de violência contra a mulher seguida por uma explicitação das formas nas quais tais violências podem se manifestar, inspirada nos princípios colocados na Convenção de Belém do Pará. Este trecho está no TITULO II – DA VIOLÊNCIA DOMÉSTICA E FAMILIAR CONTRA A MULHER, dentro do qual encontramos dois capítulos, sendo que o primeiro trata de definir a violência em foco e o segundo das formas de violência. Inserimos, logo abaixo, esses dois capítulos, mas você pode acessar o texto completo da Lei Maria da Penha no item A LEI NA ÍNTEGRA. TÍTULO II - DA VIOLÊNCIA DOMÉSTICA E FAMILIAR CONTRA A MULHER CAPÍTULO I - DISPOSIÇÕES GERAIS Art. 5o Para os efeitos desta Lei, configura violência doméstica e familiar contra a mulher qualquer ação ou omissão baseada no gênero que lhe cause morte, lesão, sofrimento físico, sexual ou psicológico e dano moral ou patrimonial: I - no âmbito da unidade doméstica, compreendida como o espaço de convívio permanente de pessoas, com ou sem vínculo familiar, inclusive as esporadicamente agregadas; II - no âmbito da família, compreendida como a comunidade formada por indivíduos que são ou se consideram aparentados, unidos por laços naturais, por afinidade ou por vontade expressa; III - em qualquer relação íntima de afeto, na qual o agressor conviva ou tenha convivido com a ofendida, independentemente de coabitação. Parágrafo único. As relações pessoais enunciadas neste artigo independem de orientação sexual. Art. 6o A violência doméstica e familiar contra a mulher constitui uma das formas de violação dos direitos humanos. CAPÍTULO II - DAS FORMAS DE VIOLÊNCIA DOMÉSTICA E FAMILIAR CONTRA A MULHER “Art. 7o São formas de violência doméstica e familiar contra a mulher, entre outras: I - a violência física, entendida como qualquer conduta que ofenda sua integridade ou saúde corporal; II - a violência psicológica, entendida como qualquer conduta que lhe cause dano emocional e diminuição da auto-estima ou que lhe prejudique e perturbe o pleno desenvolvimento ou que vise degradar ou controlar suas ações, comportamentos, crenças e decisões, mediante ameaça, constrangimento, humilhação, manipulação, isolamento, vigilância constante, perseguição contumaz, insulto, chantagem, ridicularização, exploração e limitação do direito de ir e vir ou qualquer outro meio que lhe cause prejuízo à saúde psicológica e à autodeterminação; III - a violência sexual, entendida como qualquer conduta que a constranja a presenciar, a manter ou a participar de relação sexual não desejada, mediante intimidação, ameaça, coação ou uso da força; que a induza a comercializar ou a utilizar, de qualquer modo, a sua sexualidade, que a impeça de usar qualquer método contraceptivo ou que a force ao matrimônio, à gravidez, ao aborto ou à prostituição, mediante coação, chantagem, suborno ou manipulação; ou que limite ou anule o exercício de seus direitos sexuais e reprodutivos; IV - a violência patrimonial, entendida como qualquer conduta que configure retenção, subtração, destruição parcial ou total de seus objetos, instrumentos de trabalho, documentos pessoais, bens, valores e direitos ou recursos econômicos, incluindo os destinados a satisfazer suas necessidades; V - a violência moral, entendida como qualquer conduta que configure calúnia, difamação ou injúria.”